- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. JULGADO FIRMADO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a controvérsia é solucionada com amparo em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.910/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 2. No caso, a controvérsia relativa à presença dos requisitos concessivos da aposentadoria especial foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais (arts. 7º, 39, § 3º, e 40, §§ 1º e 4º, da CF/1988). 3. Verifica-se dos autos que a recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo nobre, o recurso extraordinário, razão pela qual incide na hipótese a Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.087.277/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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