- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE DESCAMINHO ALTERADA. MANTIDA A DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ELEVAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não indicados os dispositivos de lei que corresponderiam a uma pretensa violação legal, incide no ponto a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. Matéria não debatida pelo Tribunal a quo carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 3. O aresto originário consignou expressamente que o acervo probatório acostado aos autos demonstra claramente a materialidade e a autoria dos crimes praticados pelos réus, portanto, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, há motivos para que a culpabilidade no crime de descaminho não seja valorada de forma negativa, porquanto o argumento desabonador foi também utilizado para as consequências do crime - quantidade de mercadorias. Já quanto à associação criminosa, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, aduzindo, expressamente, que o réu liderava o grupo criminoso, envolvia familiares no intento delituoso; possuía personalidade voltada para a prática de crimes da espécie e que elaborava uma estrutura sofisticada a ponto de dificultar a ação de fiscalização do Estado. 5. Na continuidade delitiva, a elevação da pena ao patamar máximo exige justificativa adequada. A jurisprudência desta Corte se perfilha no sentido de que ela deve se pautar no número de crimes praticados, o que não foi feito na origem, razão pela qual deve ser aplicada a fração mínima de 1/6. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.596.597/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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