- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE DESCAMINHO ALTERADA. FUNDAMENTO DESABONADOR UTILIZADO TANTO NA CULPABILIDADE COMO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ELEVAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, há motivos para que a culpabilidade no crime de descaminho não seja valorada de forma negativa, porquanto o argumento desabonador foi também utilizado para as consequências do crime - quantidade de mercadorias. 2. Na continuidade delitiva, a elevação da pena ao patamar máximo exige justificativa adequada. A jurisprudência desta Corte se perfilha no sentido de que ela deve se pautar no número de crimes praticados, o que não foi feito na origem, razão pela qual deve ser aplicada a fração mínima de 1/6. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.596.597/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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