JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) CORRETAMENTE EMPREGADA. I - Assente nesta eg. Corte Superior e no col. STF que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). II - In casu, os fundamentos apresentados no acórdão objurgado mostram-se suficientes para manter a exasperação da sanção na primeira fase da dosimetria. Assim, atento a essa orientação, tenho que se revela juridicamente aceitável a exasperação realizada no presente caso, tendo em conta a valoração negativa de 2 (dois) vetores, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime. III - Outrossim, encontra-se devidamente fundamentado o patamar adotado para efeito de majoração pela continuidade delitiva, qual seja, o de 2/3 (dois terços) (REsp n. 1.582.601/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/5/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.028.389/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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