- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR FERIADO LOCAL NÃO AFETA PRAZO PARA RECURSOS INTERPOSTOS NO STJ. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." 2. A ocorrência de suspensão de expediente forense em decorrência de feriado local não acarreta a suspensão de prazo para interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não comporta conhecimento o recurso apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 633.183/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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