- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 10/10/2017 e considerado publicado em 11/10/2017. Como 12/10/2017 foi feriado, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração, de cinco dias úteis, conforme estabelece o art. 1.023 do CPC, iniciou-se em 13/10/2017. 2. Os Embargos de Declaração são intempestivos, pois apresentados em 20/10/2017. 3. A argumentação da petição avulsa de fls. 615-623, e-STJ, não merece prosperar, pois houve expediente normal no STJ no dia 13 de outubro de 2017 e a inexistência de sessão não implica feriado. Do mesmo modo, feriado local não interfere nos prazos para Embargos de Declaração de acórdão proferido pelo STJ. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.681.166/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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