- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À PENHORA. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação do STJ é firme no sentido da necessidade de recolhimento das custas recursais mediante o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo, sob pena de deserção. Essa é a posição sedimentada por este Superior Tribunal, conforme julgamento proferido pela Corte Especial (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/3/2010), a qual deve ser seguida. 3. No caso, os agravantes foram intimados nos termos do art. 1.007, § 7º, do NCPC, para sanar a irregularidade e não o fizeram no prazo assinalado. Impõe-se a aplicação da Súmula nº 187 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.070.136/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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