JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recorrente foi intimado, no Tribunal de origem e nesta Corte, nos termos do art. 1007, § 4º, do NCPC, para regularizar o recolhimento do preparo e deixou de fazê-lo, de forma quE se impõe a aplicação da Súmula nº 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.082.806/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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