- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. RECURSO DESERTO. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso sub judice, o acórdão recorrido foi publicado no dia 19 de fevereiro de 2014. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da demonstração do preparo (porte de remessa e retorno dos autos e das custas do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção. Aplica-se, portanto, na espécie, a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Diante do fato de o Recurso de Agravo Interno ser manifestamente improcedente, pois contraria o disposto em enunciado de Súmula do STJ, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.100.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.