JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
13/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM APÓLICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo sido o recurso especial interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é cabível a aplicação, no caso, do Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13 do STJ). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 4. Não há como, na via estreita do recurso especial, alterar a premissa firmada pelo Tribunal estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, de que os sinistros ocorreram durante a vigência do contrato com determinada seguradora, e não com a outra, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal a quo, após analisar as cláusulas contratuais e a prova pericial produzida nos autos, entendeu que os vícios na construção encontravam-se cobertos pela apólice securitária. Alterar tal conclusão, em recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.420.791/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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