- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No Tribunal de origem, ao se analisar a impugnação da recorrente em relação à condenação sucumbencial, consignou-se, à fl. 214, que "a cobrança administrativa do débito (documentos de fls. 15/70) e a ausência de processo executivo revelam o interesse de agir da empresa em prestar, em juízo, caução idônea para obter a aludida certidão via ação cautelar antes do ajuizamento da execução fiscal", reforçando, nesse ponto, o mesmo posicionamento jurídico adotado pelo juízo monocrático para fundamentar a condenação honorária. II - Percebe-se que as instâncias ordinárias, ao apreciar a controvérsia com base no contexto probatório colacionado aos autos, firmaram entendimento de que é cabível, in casu, a condenação sucumbencial da Fazenda Estadual, haja vista que o princípio da causalidade determina a imposição de verba honorária e despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo. III - Da leitura da petição inicial da ação cautelar, percebe-se que a expedição da aludida certidão mediante a apresentação de fiança bancária não foi o único pedido protocolado pelo autor, tendo em vista que também foi requerido o impedimento de inscrição do nome da empresa no cadastro de inadimplentes administrado pelo SERASA ou por qualquer outro órgão informativo. IV - Com relação a esse último ponto, o juízo sentenciante negou provimento ao pedido do autor de não inscrição de seu nome no rol dos devedores, tendo sido necessária, portanto, a interposição de recurso de apelação, o qual, após ter sido contrarrazoado e impugnado pelo Ente Público, teve seu provimento concedido pelo Tribunal a quo. V - Dessa forma, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da imposição de condenação sucumbencial vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.029.898/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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