JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TJPR PARA O JULGAMENTO DO FEITO. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CRIME IMPOSSÍVEL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPPROVAÇÃO. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, inexistindo o prequestionamento da matéria recursal na instância ordinária, inviável a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. III - No que concerne à interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, deve ser mantida a decisão agravada, pois, conforme ressaltado, exige-se, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.897.488/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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