- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C". COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. COTEJO ANALÍTICO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp 1328012/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 2. Ademais, constata-se que a recorrente limitou-se a citar a ementa e/ou trechos das decisões. Todavia, para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 3. Também quando interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável a indicação do dispositivo legal objeto da divergência nas razões do recurso especial. 4. No caso, o recorrente não apontou qual norma infraconstitucional teria sido objeto de interpretação pretoriana divergente no que se refere à aventada nulidade processual em decorrência da incompetência do Juízo, o que impede o conhecimento do pedido, ante a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. 5. Se a questão que é objeto do apelo nobre não foi debatida nas instâncias ordinárias, se mostra inviável a sua análise nesta via especial, pois recai o óbice da Súmula n. 282/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 6. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 7. Na hipótese dos autos, a questão não foi objeto do recurso de apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal estadual, bem como não constou nos aclaratórios opostos, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.641.473/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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