- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. JUROS DE MORA. REMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos (AgInt no REsp 1422271/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016). A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/08/2011, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que a remissão de juros de mora insertos na composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, alterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, não extrapolou o conteúdo da Lei n. 11.941/2009. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.311.324/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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