JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes. 3. O STJ firmou entendimento de possibilidade de a concessionária de serviço público cobrar pelo uso de faixa de domínio que administra por outra concessionária que explora serviço público diverso, em razão do disposto no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que esteja previsto nos respectivos contratos de concessão. Nesse sentido: REsp 1.296.954/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2018; AgInt no AREsp 791.070/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2018; AgInt no REsp 1.099.282/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/8/2017; AgRg no REsp 1.296.954/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; EREsp 985.695/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014; AgInt no REsp 1.555.967/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.435.691/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016; REsp 975.097/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/5/2010. 4. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte ao consignar que, apesar de o art. 11 da Lei n. 8.987/1995 prever a onerosidade da ocupação da faixa de domínio, não permite que a concessionária cobre da parte adversa o uso da faixa de domínio rodoviário, porquanto o aludido artigo só seria aplicável caso fosse observado o interesse público primário, em que efetivamente há a modicidade das tarifas, além da previsão no Código de Águas de impossibilidade de onerar esta utilização. 5. Todavia, na hipótese, observa-se que nas instâncias de origem não foram examinadas as cláusulas do edital de licitação tampouco do contrato de concessão, limitando-se o julgado proferido em segunda instância a encampar a jurisprudência nesta firmada acerca da questão. Assim, ante a não observância da orientação pacífica no âmbito desta Corte, de rigor determinar o retorno dos autos à origem para verificação de eventual previsão contratual a permitir que a concessionária recorrente efetue cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/95. A propósito, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.554.149/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/8/2019; AREsp 1.382.008/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/2/2019; REsp 1.708.215/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/12/2018; AREsp 799.461/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 6/9/2018. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, a fim de, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que se examine a questão à luz da jurisprudência desta Corte, ou seja, se existe previsão contratual a permitir que a concessionária recorrente efetue a cobrança pela utilização das faixas de domínio. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.299.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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