- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 06/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Não cabe qualquer discussão quanto ao valor da causa, uma vez que o julgamento da Rescisória já se encerrou e não houve a Impugnação da quantia atribuída à causa em momento oportuno. 3. No que pertine ao valor fixado em honorários advocatícios, verifica-se que este quantum obedeceu ao comando legal (art. 85, § 4o., III do CPC/2015). Assim, não há falar em qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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