- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/11/2017, p. 17/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE DO COTEJO PRETENDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, pretende o embargante a rediscussão do que foi decidido por este órgão julgador em acórdão suficientemente fundamentado, de cujo teor não se depreende vício algum. 1.1 O parágrafo 5º do art. 1.043 do CPC/2015, sobre cujo teor teria sido omisso o acórdão embargado, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016 antes mesmo de entrar em vigor. 1.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado (EDcl no AgInt nos EREsp 1.518.412/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). 2. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.399.938/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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