- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado não comporta a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 pelo só fato da interposição do agravo interno, pois não evidenciado o intuito protelatório ou o malferimento ao princípio da boa-fé processual por parte do agravante. 3. Ausente o abuso no exercício do direito de recorrer a ensejar fundamentação a respeito de multa que nem sequer é aplicável à hipótese. Não há, portanto, vício a justificar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.405.041/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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