JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/10/2018
Data de publicação
06/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/10/2018, p. 06/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA POR INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, em sede de embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. Precedentes do STJ: AgRg nos EAg n.º 1.026.513/RJ, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 03/09/2009; AgRg nos EREsp 1276824/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014; AgRg nos EREsp 1166208/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013; AgRg nos EREsp 1353786/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg nos EAg 996.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 30/06/2011. 2. A alegada superveniência de fato novo não tem o condão de alterar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois, ainda assim, permanecem incólumes os fundamentos de sua inadmissibilidade, seja quanto a impossibilidade de discussão sobre acerto ou desacerto de regra técnica, seja quanto à falta de similitude fática entre os arestos trazidos à confronto para demonstração da alegada divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.408.964/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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