- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 15/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão embargado -, os Embargos de Divergência eram cabíveis quando a decisão da Turma divergisse do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial, e quando os acórdãos cotejados tivessem sido proferidos no mesmo grau de cognição, o que, no caso, não ocorreu, de vez que o acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 e 211 do STJ, enquanto o paradigma apreciou o mérito da controvérsia. III. No caso, no âmbito da Primeira Turma, o Agravo Regimental restou improvido, mantida a decisão monocrática, concluindo o acórdão embargado que rever o entendimento do Tribunal de origem, "com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que a execução não depende de liquidação, mas de meros cálculos aritméticos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". Já a Segunda Turma, no acórdão paradigma, proferido no AgRg no AREsp 360.921/MA, sequer se reporta ao verbete sumular 7 desta Corte - controvérsia central, desenvolvida nos presentes Embargos de Divergência -, decidindo tão somente o mérito, com fundamento na orientação pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que "é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal". IV. A configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados no exame do mérito do recurso, porque não se prestam os Embargos de Divergência à discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso. Precedente do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência não se constituem de instrumento processual adequado para discussão sobre técnica de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/11/2018). VI. Não há que se falar em suspensão do feito, em face da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos autos do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017), tendo, inclusive, modulado os efeitos das teses jurídicas nele firmadas, para definir o dia 30/06/2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em títulos judiciais transitados em julgado durante a vigência do CPC/73 (até 17/03/2016), que estivessem dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.442.418/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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