- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 2. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios fixados dentro da razoabilidade, por meio de apreciação equitativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.106.099/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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