JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO AEQUALIS". FRAUDE EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MG. CONTROLE DE ÓRGÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DO SALDO AO TESOURO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A "Operação Aequalis" foi deflagrada com o objetivo de "apurar práticas criminosas em processos licitatórios, celebração e execução de contratos envolvendo o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e a empresa CWP - Construtora Waldemar Polizzi Ltda". Verifica-se que parte dos recursos utilizados no contrato n. 052/2011 tem origem no convênio n. 66/2008, firmado entre o Ministério da Educação e a Universidade do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de expandir o campus de Frutal. Consta expressamente do convênio que o "concedente diligenciará a instauração de Tomada de Constas Especial do Responsável" e que é vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa. No mais, há cláusula expressa sobre a restituição do saldo dos recursos não utilizados à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Dessarte, não há dúvidas sobre a utilização de verbas federais, as quais, inclusive, estavam submetidas à prestação de contas especial e à restituição do saldo dos recursos não utilizados à Conta Única do Tesouro Nacional, a denotar a ausência de incorporação. Assim, fica clara a existência de interesse da União e a incidência do verbete n. 208/STJ. 2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos investigados na Ação Penal n. 0063993-84.2016.8.13.0271, cabendo ao Juízo competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados. (RHC n. 89.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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