- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. VALORES NÃO INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que havendo indícios de desvio de verbas públicas, sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal. Nesse sentido o verbete n. 208/STJ. Tem-se manifesto, no caso, que as verbas oriundas dos convênios celebrados pela União com o Município não foram incorporadas, mantendo, dessarte, a natureza de verbas federais, sendo possível aferir, inclusive, que dois dos contratos irregulares foram celebrados exclusivamente com recursos federais e os demais com pequena contrapartida de recursos municipais. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.859/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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