JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 1. "OPERAÇÃO PATROLA". FRAUDE EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PELO MUNICÍPIO. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. CONTROLE DE ÓRGÃO FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ILÍCITA APENAS A UTILIZAÇÃO DA VERBA MUNICIPAL. CISÃO DA RUBRICA INVIÁVEL FÁTICA E JURIDICAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. Precedentes. 2. Cada processo licitatório fraudulento foi viabilizado por meio de convênio firmado entre a União e o Município de Tangará/SC, para a liberação de verbas federais a serem complementadas por verbas municipais, estando identificadas, no entanto, sob a mesma rubrica, com a finalidade de aquisição de maquinário pesado. 3. Não é possível considerar que o procedimento licitatório foi em parte escorreito, no que concerne à verba federal utilizada, e em parte fraudulento, no que se refere à verba municipal, considerando-se que o valor do superfaturamento é proveniente exclusivamente do Município. Essa cisão não é viável no mundo fático muito menos no mundo jurídico, razão pela qual, havendo parcela de verba federal proveniente de convênio submetido a controle de órgão federal, todo o procedimento licitatório fraudulento passa a ser de interesse da Justiça Federal, conforme dispõe o verbete n. 208 da Súmula desta Corte. Incidência também da Súmula 122/STJ. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos narrados na inicial, cabendo ao Juízo competente o exame acerca do aproveitamento dos atos já praticados. (HC n. 364.334/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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