- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRAS DO ACUSADO NÃO USADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. AVERIGUAR CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu não admitiu a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, mas se limitou a afirmar não se recordar dos fatos por estar completamente embriagado. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante. 3. Para averiguar se o insurgente confessou a prática do crime seria necessário o reexame das provas do processo, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 605.090/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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