- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO APOIADA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na Súmula 545/STJ de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Na hipótese, negado pelo paciente a prática delitiva ("disparo de arma de fogo em via pública"), e tendo sido firmado o juízo de condenação apenas nos depoimentos testemunhais, conforme consta da sentença, é inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 432.166/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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