- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO FEITO PELA DEFESA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não se conhece do alegado excesso prazo no andamento da ação penal, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. Precedentes. 3. Para decretação da prisão preventiva, o comando normativo do art. 312 do CPP exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, uma vez que a certeza da autoria delitiva somente será alcançada ao final da instrução criminal, quando então todos os elementos de prova terão sido colhidos. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do delito, haja vista a quantidade, variedade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente - trinta e quatro eppendorfs providos com cocaína, com peso aproximado de 24,38g (vinte e quatro gramas e trinta e oito decigramas), quatro porções de maconha, com peso de 105,20g (cento e cinco gramas e vinte decigramas), duas pedras de crack, com peso aproximado de 1,93 (um grama e noventa e três decigramas), bem como vinte e uma porções menores de maconha, pesando aproximadamente 111, 93g (cento e onze gramas e noventa e três decigramas) -, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Não restou comprovada a alegação de cerceamento defesa por não atendimento ao pleito de sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista a não comprovação nos autos de que fora feito o pleito na origem. Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 388.678/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.