- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2. Constatada a falta de manifestação da Corte Estadual a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, resta impossibilitada a análise do tema nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não restando comprovado o prévio requerimento da defesa de seu intento em sustentar oralmente no julgamento do habeas corpus originário, é rejeitada a arguição de cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e diversidade das drogas apreendias, tratando-se de 24,38g de cocaína, 218,69g de maconha e 1,93g de crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 388.707/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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