- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 16/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO HC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A estreita via do recurso em habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 2. Matérias não enfrentadas na Corte de origem não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 4. Apresentada fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, explicitada na quantidade e diversidade da droga apreendida - trinta e quatro eppendorfs providos com cocaína, com pesoaproximado de 24,38g (vinte e quatro gramas e trinta e oito decigramas), quatro porções de maconha, compeso de 105,20g (cento e cinco gramas e vinte decigramas), duas pedras de crack, com peso aproximado de 1,93 (um grama e noventa e três decigramas), bem como vinte e uma porções menores de maconha, pesando aproximadamente 111, 93g (cento e onze gramas e noventa e três decigramas), não há que se falar em ilegalidade da prisão. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 388.711/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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