JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. DIREITO VEDADO NA LEI À VIÚVA QUE VOLTAR A CASAR. EX-ESPOSA EM UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. IMPEDIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária" (REsp 1235994/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). 3. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure tal garantia à ex-esposa (AgInt no AREsp 784.539/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. A Lei 8.059/90, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considera "viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se" (art. 2º, V). 5. Hipótese em que viúva de militar, com quem casou-se em 22/06/2006, aos 49 anos de idade, poucos meses antes do óbito do ex-marido de 89 anos, ocorrido em 20/09/2006, e de quem já percebe pensão estatutária do DNER, convive maritalmente há três anos com outro aposentado e, nessa condição, postula a pensão por morte correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas. 6. A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/90 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento. 7. Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias pode obstar a viúva de perceber a pensão, ainda que a lei fale apenas na necessidade de voltar a casar-se. 8. O fato de o preceito legal omitir a condição de companheira não impede a que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado, posto que sua admissão, no caso concreto, pode ensejar burla à norma legal, a qual exige novas núpcias para perder o direito à pensão militar de ex-combatente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.386.713/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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