- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1º, § 1º, INCISO VI, DO DECRETO 8.940/2016. PRISÃO DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO E NO CPP. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de " laudo médico oficial" ou "por médico designado pelo juízo da execução", de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso em apreço. II - A legislação em vigor limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto, permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso a recomendem. In casu, diante da existência, nos autos, de um laudo médico, datado de 30.3.2017, atestando que o sentenciado se encontra em bom estado de saúde e das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que os cuidados médicos de que ele necessita estão sendo disponibilizados pelo estabelecimento prisional, não existe ilegalidade a ser reparada na via eleita. III - Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 87.697/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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