JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria atinente à fundamentação adotada para decretar a prisão preventiva do paciente não foi apreciada pela Corte estadual, de modo que seu exame diretamente por este Tribunal Superior importaria em indevida supressão de instância. Além disso, a defesa não apresentou cópia do referido decisum, o que também inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo em face das particularidades do caso - pluralidade de réus com defensores constituídos distintos, que acarretaram a sucessiva remarcação da audiência de instrução em decorrência do não comparecimento de testemunhas arroladas pela defesa dos dois acusados -, de sorte que eventual delonga não pode ser atribuída ao Juízo de primeiro grau. 4. A instrução processual possivelmente se encerrará em 21/11/2017, quando será ouvida a testemunha remanescente arrolada pela defesa do ora paciente, oportunidade em que também serão interrogados os réus. 5. Ordem denegada. (HC n. 416.077/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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