JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus está prejudicado em relação à paciente Erika Aline Silva, porque, após a impetração, foi expedido na origem alvará de soltura em seu favor. 2. A tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria indevida surpressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando indícios da materialidade e da autoria do delito, assim como motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar as pacientes cautelarmente privadas de sua liberdade, ao ressaltar as circunstâncias que ensejaram a sua prisão em flagrante - "já que as autuadas foram presas em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido apontado como de sua propriedade 21 quilos e 800 gramas de pasta base de cocaína, expressiva quantidade de entorpecente, droga esta com alto valor" (fl. 37), elementos que indicam, em tese, que as autuadas podem integrar eventual associação criminosa, como também apontam a gravidade concreta do fato. 5. Ordem denegada. Mandamus prejudicado em relação à paciente Erika Aline Silva. (HC n. 416.030/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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