JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
07/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 07/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. REJEIÇÃO. ILÍCITO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADO NA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o termo final para a impetração (120.º dia) recaído em 05 de abril de 2008, sábado, dia em que não houve expediente forense, não há negar que o ajuizamento da segurança, já no primeiro dia útil seguinte (07 de abril de 2008, segunda-feira), teve o condão, na espécie, de afastar o óbice da decadência, a que aludia o então vigente art. 18 da Lei n. 1.533/51. Precedentes do STJ. 2. Nas hipóteses em que o ilícito funcional seja também tipificado como crime (caso dos autos), a prescrição da pretensão punitiva administrativa deve observar o prazo prescricional ditado pela legislação penal, por aplicação analógica do art. 142, § 2.º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 3. No caso, o ilícito penal, à época em que cometido pelo juiz implicado, foi enquadrado pela autoridade policial como sendo o do art. 16 da então vigente Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. Logo, a prescrição da pretensão sancionadora, na seara administrativa, passou a ser aquela disciplinada pelo art. 109, inciso V, do Código Penal, qual seja, de quatro anos. Assim, ainda que a Corte Estadual tivesse ciência da conduta ilícita atribuída ao magistrado impetrante no dia mesmo em que ocorrida, a posterior aplicação da censura se deu antes de transcorrido o quadriênio previsto na lei penal, não havendo, por isso, falar em prescrição da penalidade administrativa. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.343/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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