- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que manteve sanção administrativa consequente de processo disciplinar sob a alegação de que houve a prescrição da punibilidade administrativa pela falta residual de alegado crime de peculato mediante erro de outrem. 2. O prazo prescricional inicial da pretensão disciplinar administrativa no caso dos autos é de 08 anos, uma vez que a legislação estadual vincula a pretensão disciplinar ao lapso temporal da prescrição penal quando a falta administrativa corresponder a um ilícito penal. 3. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu no momento em que o ilícito administrativo foi praticado pelo servidor por força do artigo 322, § 1º, da Lei Estadual n. 10.460/88. Ou seja, o prazo de 08 anos começou a ser contado no final de 2001, tendo em vista que o recorrente percebeu, em continuidade, quantias indevidas da Administração entre junho de 2000 a novembro de 2001. 4. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado no dia 20 de junho de 2008, não houve prescrição antes do início do Processo Administrativo Disciplinar. 5. Nos termos do artigo art. 322, § 3º, da Lei Estadual n. 10.460/88, a instauração de PAD acarreta a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a contar novamente pela metade do tempo inicial. Dessa forma, em 20 de junho de 2008, a Administração contava com mais 04 anos para aplicar eventual sanção administrativa. 6. Como as sanções administrativas foram impostas antes do término desse prazo de 04 anos, não há prescrição a ser reconhecida no caso dos autos. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 48.340/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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