- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES, NA FORMA DO ART. 4º DA LEI 7.181/1983. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a Eletrobras, ao converter os créditos em ações, assim o fez com amparo no art. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976 e no art. 4º da Lei 7.181/1983. Desse modo, não caracteriza abuso de direito o fato de o valor patrimonial da ação, considerado na conversão, ser superior ao valor de mercado apurado quando da sua venda na Bolsa de Valores. Precedentes: AgInt no REsp 1.541.406/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.420.583/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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