- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES, NA FORMA DO ART. 4o. DA LEI 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos arts. 165, 458, II e III, 515, § 1o., e 535, II, todos do CPC/1973. 2. A respeito da alegada violação aos arts. 187, 884 e 927 do CC, ou seja, quanto à tese de que houve abuso de direito em razão do momento escolhido para a conversão do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica em ações preferenciais, esta Corte já assentou, em outras oportunidades, sua inexistência, porquanto não caracteriza o exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação ser superior a seu valor de mercado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.541.406/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.2.2018; REsp. 1.399.762/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2013. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.311.800/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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