JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E II, 515, § 1º E 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. CONVERSÃO EM AÇÕES DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PELO VALOR PATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO. AMPARO LEGAL. ART. 4º DA LEI N. 7.181/83. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Recupere Serviços de Cobrança Ltda. e outros objetivando a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás ao pagamento dos juros compensatórios a que se refere o § 2° do art. 2° do Decreto-Lei n. 1.512/76, relativos ao período compreendido entre o dia 1° de janeiro de 2005 e o dia 30 de junho de 2005. Pretendem também o reconhecimento de que a conversão do empréstimo compulsório em ações preferenciais classe "B" caracterizou ato ilícito, em decorrência de abuso de direito, pois o valor patrimonial utilizado para a conversão excedia o valor que a autora obteria e obteve em bolsa, se na mesma data da conversão realizasse a venda das ações recebidas. Buscam a indenização relativa à diferença entre o valor da conversão realizada pelo valor patrimonial das ações da companhia, corrigido monetariamente entre a data da conversão e a data da venda, e o montante que a autora efetivamente recebeu, mediante a venda de suas ações na Bolsa de Valores de São Paulo, bem como a condenação da União e Eletrobrás a pagarem juros de mora sobre o valor da indenização desde a data da 143a AGE (30/6/2005), nos termos do art. 406 do Código Civil. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, II e II, 515, § 1º e 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp n. 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp n. 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp n. 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. III - Quanto à questão principal, assinale-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício pela Eletrobrás da faculdade de converter em ações os créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, pelo valor patrimonial, não configurou abuso, porque aparada no art. 4º da Lei n. 7.181/83. Nesse sentido, os seguintes precedentes, julgado sobre o rito dos recurso especiais repetitivos (CPC, art. 543-C): REsp n. 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009; REsp n. 1.560.500/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.998/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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