JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 02/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. A apreciação do inconformismo relativo à prescrição do fundo de direito, da forma como posto nas razões do apelo nobre, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Ausente a indicação de artigos de lei federal violados no recurso especial, no tocante a supostas omissões existentes no aresto hostilizado, tem incidência a Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.649.295/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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