- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.813.984, firmou a orientação de que a tempestividade deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Em face dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia e primazia da decisão de mérito, foram modulados os efeitos do acórdão, aplicável aos recursos interpostos após a data da sua publicação" (AgRg no AREsp n. 1.565.426/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. "[...] a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.267.434/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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