- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA DESERÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 2. O art. 511, § 2º, do CPC/1973, não se aplica aos casos de falta de comprovação do recolhimento do preparo, mas apenas quando há insuficiência do valor pago. 3. O efetivo recolhimento do preparo deve ser comprovado quando da interposição do recurso especial, sendo inadmissível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa. Dessa forma, inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 187/STJ, mantido o decreto de deserção do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 927.727/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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