JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E FALSA IDENTIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige a indicação de elementos concretos, não podendo o julgador valer-se de fundamentos ínsitos ao tipo penal. 2. A simples menção à reprovabilidade da conduta não é apta a justificar o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade. 3. Ações penais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, tampouco da conduta social ou da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Inidônea a valoração negativa das circunstâncias do delito ao fundamento de que não favorecem o acusado, sem que tenha sido declinada qualquer razão o que justificasse, importando em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. 5. Outrossim, a simples menção de que seriam graves as consequências porquanto, muito embora a subtração não tenha se consumado, houve dano ao patrimônio do ofendido, também não constitui motivação válida, na medida em que o dano ao patrimônio é ínsito aos delitos de cunho patrimonial (furto), também não se prestando a justificar a consideração negativa quanto ao segundo delito (falsa identidade), o fato de ser vítima o Estado. 5. A obtenção de vantagem para proveito próprio é fundamento intrínseco ao tipo penal previsto no art. 307 do CP, o qual enuncia como delito de falsa identidade o fato de se atribuir ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 6. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 394.216/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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