- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 83/STJ. 3. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CONCUSSÃO E CÁRCERE PRIVADO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL E CRIME MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 4. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 5. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 6. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que a condenação do recorrente se embasou em amplo e vasto arcabouço probatório produzido não apenas em inquérito policial, mas também durante a instrução processual. Como é cediço, o art. 155 do CPP não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos presentes autos. Incidência do enunciado n. 83/STJ. 2. As disposições contidas no art. 226 do CPP "configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/6/2017). Ademais, "a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do Acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução" (AgRg no REsp 1.304.484/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/3/2014). Incidência do enunciado n. 83/STJ. 3. Eventual exame acerca da existência ou não de consunção entre os crimes de cárcere privado e concussão demanda inevitável revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via eleita, nos termos do que dispõe o enunciado n. 7/STJ. Ademais, o crime de concussão é formal, cuja consumação se verifica com a simples exigência de vantagem indevida nos moldes em que descrito no tipo penal. Já o crime de cárcere privado é material e não guarda nenhuma relação com a consumação do crime de concussão, ou seja, um não é fase necessária para a realização do outro, motivo pelo qual se cuidam de condutas autônomas. 4. Quanto à perda da função pública, tem-se que, da leitura da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada pelo Magistrado de origem, porquanto "presentes os dois requisitos previstos no referido dispositivo, pois os réus foram condenados à pena privativa de liberdade superior a um ano e o crime foi praticado com abuso de poder e violação para com a Administração Pública". Incidência do enunciado n. 83/STJ. 5. A primeira fase da dosimetria de ambos os crimes está devidamente fundamentada em elementos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado, o que autoriza a elevação da pena-base. Dessarte, não há se falar em bis in idem nem em valoração de elementos inerentes aos próprios tipos penais. Assim, verificando-se que a fundamentação ora analisada não revela ilegalidade flagrante, tem-se que a revisão das conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias, na amplitude e profundidade pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe o verbete n. 7/STJ. 6. Tendo todos os temas apresentados pelo recorrente sido devidamente analisados, de forma minuciosa, sem que se verificasse violação da lei, não há se falar, por certo, em ilegalidade que enseje a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.683/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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