- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, fundada nas peculiaridades do caso concreto - culpabilidade acentuada pois o recorrente valeu-se de documentos forjados. Ademais, considerou-se o fato de a fraude ser perpetrada contra programas governamentais (seguro desemprego), o que motivou a valoração negativa das consequências do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.689.378/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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