- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. I - Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acertadamente foram desprovidos os aclaratórios, que possuem função processual limitada. De fato, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. II - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. III - No caso, não foram valoradas 3 (três) circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias e consequências - em face, apenas, da pluralidade de condutas. IV - Levou-se em consideração: a prática de diversas condutas preliminares, a denotar a premeditação do agente (culpabilidade); ter se favorecido da função que ocupava no HUSE para obter o material que seria utilizado nas falsificações, bem como o de ter falsificado vários documentos (circunstâncias); vultoso montante correspondente ao somatório dos valores efetivamente auferidos, R$ 75.155,73 (consequências). V - Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.687.959/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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