JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente e atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre a personalidade da ré, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos que denotem maior reprovabilidade da conduta. 4. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 5. A pretensão de redução da pena de multa demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7/STJ. 6. Se a tese encampada no apelo nobre, relativa à atenuante de pena, não foi debatida nas instâncias ordinárias, se mostra inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice da Súmula n. 282/STF, que impede o conhecimento, por este Superior Tribunal de Justiça, de matéria não prequestionada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que manteve a inadmissão do recurso especial. 3. Na hipótese dos autos, considerando que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, verifica-se que não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, não obstante tenha assentado a condenação também em elementos colhidos no depoimento da própria acusada, houve por bem não aplicar no cálculo da pena a atenuante relativa à confissão espontânea, haja vista que a ré teria se retratado durante a fase judicial, com o objetivo de se eximir da imputação, incorrendo, desse modo, em flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante de pena relativa à confissão espontânea. (AgRg no AREsp n. 791.982/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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