- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRA A DENÚNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 620, caput, do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. O aresto embargado foi muito claro ao negar provimento ao agravo regimental, resolvendo as teses apresentadas nos recursos precedentes, quais sejam: a) não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial; b) ausência de omissão por violação ao art. 619, caput, do CPP (em relação a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitivas); c) alegação de ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia (por ausência de prejuízo - pas de nullité sans grief); d) impossibilidade de se revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7/STJ); e, e) bem como sobre a observância do princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia. III - Na linha do que decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: "A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri" (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe 27/10/2017). Embargos de declaração rejeitados, com determinação às instâncias ordinárias para que procedam à realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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