JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRA A DENÚNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 620, caput, do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. O aresto embargado foi muito claro ao negar provimento ao agravo regimental, resolvendo as teses apresentadas nos recursos precedentes, quais sejam: a) não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial; b) ausência de omissão por violação ao art. 619, caput, do CPP (em relação a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitivas); c) alegação de ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia (por ausência de prejuízo - pas de nullité sans grief); d) impossibilidade de se revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7/STJ); e, e) bem como sobre a observância do princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia. III - Na linha do que decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: "A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri" (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe 27/10/2017). Embargos de declaração rejeitados, com determinação às instâncias ordinárias para que procedam à realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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