- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADES. NÃO CONFIGURADAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Estando devidamente demonstrada a contradição ao não se conhecer do agravo regimental devidamente interposto, necessário o seu exame. 2. Não há falar em nulidade quando o magistrado se limita a dar definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, alterando o crime da forma consumada para a forma tentada. Precedente. 3. O Colegiado a quo consignou terem sido plenamente observados o contraditório e a ampla defesa por ocasião do aditamento da denúncia, sendo oportunizado à defesa a produção de provas após o referido aditamento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação, porquanto a pronúncia se deu nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, em perfeita adequação à inicial acusatória. A alteração do elemento subjetivo do tipo de dolo eventual para dolo direto, por si só, não implicou tipificação diversa do crime, bem como não se identificou inovação do local dos fatos, o que afasta a aludida violação do art. 384 do CPP. Precedente. 5. Reconhecer a ausência de elementos probatórios aptos a fundamentar o juízo de pronúncia, demanda aprofundado revolvimento das provas dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a verificação da existência de materialidade e de indícios de sua autoria. Precedente. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 606.606/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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