- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação (AgRg no REsp 1405123/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). 2. Entendendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, pela existência de indícios suficientes da autoria delitiva para pronunciar o réu, referindo-se a depoimentos prestados, bem como o laudo cadavérico e certidão de óbito, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ausente negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo por ausência de pronunciamento sobre matéria não deduzida nas razões do recurso em sentido estrito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 760.491/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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