- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO EM FACE DO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SÚMULA 685/STF. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no RMS 43.107/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2016. 2. "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 35.585/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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